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Implantação do Plano de Reorganização da Atenção à Hipertensão Arterial e ao Diabetes
Mellitus |
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Portaria Conjunta Nº 02, de 05 de março de 2002.
A Secretária Executiva, Substituta e o Secretário de Políticas de Saúde,
no uso de suas atribuições e considerando:
a implantação do Plano de Reorganização da Atenção à Hipertensão
Arterial e ao Diabetes Mellitus em curso no país e a Portaria/GM/MS nº
371 de 04/03/02 que institui o Programa Nacional de Assistência Farmacêutica
para Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus;
a
reorganização da atenção aos segmentos populacionais expostos aos
fatores de risco para hipertensão arterial e diabetes mellitus e aos
portadores dessas doenças;
a
definição da NOAS –SUS 01/01, em seu Capítulo I, item 1.2, detalhado
no Anexo I da Portaria GM nº95/01, que atribui como responsabilidade dos
municípios em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada, o
cadastramento de portadores de hipertensão arterial e de diabetes
mellitus, assim como a atividade correspondente de alimentação e análise
dos sistemas de informação;
a
necessidade de ferramenta que possibilite o cadastro e acompanhamento dos
casos confirmados de hipertensão arterial
e de diabetes mellitus;
o
conhecimento de parâmetros reais que garantam o fornecimento contínuo
dos medicamentos aos pacientes hipertensos e diabéticos de acordo com a
padronização do Ministério da Saúde;
o
conhecimento do perfil demográfico, clínico e epidemiológico da população
atingida, possibilitando a implementação de estratégias de saúde pública
que alterem o quadro sanitário atual, resolvem:
Art.
1º
Disponibilizar, no âmbito da atenção básica, instrumento
de cadastro e acompanhamento dos portadores de Hipertensão Arterial e
Diabetes Mellitus, Sishiperdia, para utilização pelos municípios.
Art.
2º
É de responsabilidade da Secretaria de Políticas de Saúde,
o acompanhamento das informações a partir do instrumento disponibilizado
em articulação com o Datasus, cabendo ainda o estabelecimento de rotinas que garantam o fornecimento contínuo
dos medicamentos padronizados a todos os pacientes cadastrados no
Sishiperdia.
Art. 3º
O instrumento de gestão ora instituído, tem, entre as
demais funções, interface com a Secretaria Executiva, fornecendo arquivo
de periodicidade mensal que garantirá o conhecimento dos quantitativos de
medicamentos prescritos em cada município para todos os pacientes
cadastrados e acompanhados no âmbito da atenção básica.
Art.
4º
Estabelecer, através do Sishiperdia, o processo de
acompanhamento pelo nível federal do quantitativo de portadores de
hipertensão arterial e diabetes mellitus cadastrados por município, de
forma a garantir o envio dos medicamentos, a capacidade assistencial e
cobertura populacional destas doenças no âmbito da atenção básica, de
acordo com o previsto na NOAS – SUS 01/02, para estas áreas estratégicas.
Art.
5º
O gestor municipal para integrar o Programa Nacional de
Assistência Farmacêutica para Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus deverá
assinar o Termo de Adesão, responsabilizando-se por
integrar o programa de assistência farmacêutica, cadastrar e acompanhar
os portadores dessas doenças, de forma a assegurar aos pacientes cadastrados o
recebimento dos medicamentos padronizados prescritos.
Art.
6º
O Termo de Adesão, Anexo a essa portaria, está disponível no
site da Secretaria de Políticas de Saúde, a quem cabe a responsabilidade
da publicação dos municípios que aderirem ao programa.
Art.
7º
O Termo de Adesão do município deverá ser encaminhado à
Coordenação Nacional do Plano de Reorganização da Atenção à
Hipertensão Arterial e ao Diabetes Mellitus/Programa Nacional de Assistência
Farmacêutica para Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus, pelo correio
para o endereço Esplanada dos Ministérios, Ministério da Saúde, Bloco
G, 6º andar, sala 630, Brasília, DF, CEP 70058-900, ou pelo fax –
0XX-61-2260434.
Art.
8º
Os medicamentos a serem fornecidos aos pacientes cadastrados
são os descritos a seguir, definidos pelo Comitê Técnico Nacional do
Plano de Reorganização da Atenção à Hipertensão Arterial e ao
Diabetes Mellitus: Captopril 25mg, Propranolol 40mg, Hidroclorotiazida
25mg, Glibenclamida 5mg, Metformina 850mg. e insulina
Art.
9º
O Ministério da Saúde fornecerá, de forma gradual e
obedecido o cronograma de distribuição, a partir de maio de 2002,
quantitativo dos medicamentos necessários para o tratamento dos pacientes
cadastrados pelos municípios.
§
1º De acordo com a população residente, os municípios deverão
atingir os percentuais de cadastramento conforme a tabela abaixo, após
180 dias da publicação do termo de adesão no Diário Oficial.
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População Residente
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Percentual de pacientes cadastrados
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Até 30.000 habitantes
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80%
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De 30.001 até 100.000 habitantes
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60%
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De 100.001 até 500.000 habitantes
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40%
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De 500.001 e mais habitantes
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30%
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§ 2º No período de cento e vinte dias após a publicação do
termo de adesão o município deverá apresentar tendência crescente no número
de pacientes cadastrados no Sishiperdia, de forma a, em doze meses,
atingir o total de pacientes de acordo com o quantitativo informado no
referido Termo.
§ 3º Os municípios que não cadastrarem o total de pacientes
informados após doze meses de sua adesão serão avaliados pelas
Secretarias Estaduais de Saúde que enviarão relatório conclusivo para a
Coordenação Nacional do Plano de Reorganização da Atenção à
Hipertensão Arterial e ao Diabetes Mellitus, sobre o cumprimento dos
compromissos com a atenção à saúde nas áreas estratégicas de
Controle da Hipertensão Arterial e do Diabetes Mellitus.
Art.
10º
O instrumento de cadastro e acompanhamento dos portadores de
Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus, Sishiperdia, assim como o Termo
de Adesão, encontram-se disponíveis para download no endereço eletrônico
http://www.saude.gov.br/sps/areastecnicas/cnhd/dados/home.htm
e na BBS/MS, área de conferência
25,Hiperdia.
Parágrafo
único. Os municípios que
dispuserem de internet devem preencher o Termo de Adesão no formulário
disponibilizado no site indicado no caput deste artigo, ficando sob a
responsabilidade da Secretaria de Políticas de Saúde a avaliação do
processo de recebimento e certificação.
Art.
11º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Silvandira de Fátima da Silva Paiva Fernandes
Secretária Executiva, Substituta
Cláudio Duarte da Fonseca
Secretário de Políticas de Saúde
ANEXO da Portaria Conjunta nº 02, de 05/03/2002
Termo
de Adesão ao Programa Nacional de Assistência Farmacêutica
para Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus
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1. Nome do Município
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2. Código do município no IBGE
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3. Condição de Gestão do município
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4. Endereço da Secretaria Municipal de Saúde
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5. Telefone para contato
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6. e-mail (se houver)
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7. Técnico responsável pelo programa no município
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8. Número total estimado de pacientes portadores de Hipertensão
Arterial no município
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9. Número de pacientes portadores de Hipertensão Arterial
cadastrados até esta data (formas próprias de cadastramento já utilizadas
pelo município ou de acordo com o resultado da campanha de detecção)
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10. Número total estimado de pacientes portadores de Diabetes
Mellitus
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11. Número de pacientes portadores de Diabetes Mellitus
cadastrados até esta data (formas próprias de cadastramento já utilizadas
pelo município ou de acordo com o resultado da campanha de detecção)
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12. Local e data
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13. Assinatura do Gestor Municipal
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